A foto que a resolução libera e o artigo do Código que ainda a proíbe
Um cirurgião-dentista fecha um caso bonito, o paciente sai satisfeito e diz que não se importa de ter a foto publicada. A pergunta que normalmente para a maioria por aí é simples: pode publicar a foto de antes e depois?
A resposta curta é sim. Desde 29 de janeiro de 2019, a Resolução CFO-196/2019 autoriza o cirurgião-dentista a publicar foto de antes e depois do próprio paciente, com consentimento formal registrado por escrito. A resposta inteira é mais incômoda, porque um artigo do Código de Ética Odontológica, nunca revogado, continua escrito de um jeito que parece proibir a mesma coisa que a resolução libera.
O que a resolução autoriza, com precisão
A resolução separa duas situações. A primeira é o autorretrato, a selfie do profissional com o paciente numa situação social do consultório. A segunda é a imagem de diagnóstico e resultado final, o antes e depois propriamente dito. As duas exigem autorização prévia, formalizada por um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, assinado antes da publicação, não combinado verbalmente na saída da consulta.
A foto só pode ser publicada pelo profissional que de fato executou o procedimento. Repostar caso de colega, mesmo com crédito, fica fora da autorização. E a imagem em si tem régua própria: "antes" é o diagnóstico, "depois" é a conclusão, e o que acontece no meio (o procedimento, o instrumental, o tecido sendo manipulado) nunca entra, mesmo com o paciente topando gravar tudo.
O artigo que ninguém revoga
Aqui está o ponto que a maioria dos resumos de marketing odontológico pula. O artigo 44, inciso VI, do Código de Ética Odontológica, de 2012, trata como infração divulgar elemento que identifique o paciente, a não ser com consentimento e desde que não seja para fins de autopromoção ou benefício do profissional. Uma foto de antes e depois existe, pela própria natureza, para demonstrar competência clínica diante de clientela potencial. É difícil descrever isso como algo que não seja, em algum grau, benefício de quem publica.
O próprio inciso I do mesmo artigo 44 cita, literalmente, "antes e depois" como exemplo do que pode configurar propaganda enganosa ou abusiva, quando aparece ao lado de preço ou qualquer conteúdo que implique comercialização da profissão. A Resolução 196/2019 não alterou nem revogou esse artigo. Abriu uma exceção estreita, com requisito de consentimento formal. Não reescreveu a regra geral em torno dela.
Um grupo de pesquisadores da área de odontologia legal publicou, no mesmo ano da resolução, uma análise com um argumento incômodo: a resolução, ao autorizar a exposição da imagem do paciente antes de discutir os valores que a profissão deveria proteger nessa relação, aumenta a vulnerabilidade de quem foi fotografado, e gera leitura divergente entre conselhos regionais diferentes. A recomendação foi revogar a resolução e abrir nova discussão antes de qualquer norma substituta. Sete anos depois, nenhuma das duas normas mudou.
O detalhe operacional que decide o processo ético
A Resolução 196/2019 fala em "cirurgião-dentista responsável pela execução do procedimento". Não fala em clínica, em marca, em perfil comercial. Isso tem uma consequência que a maioria das clínicas com mais de um dentista não percebe até alguém apontar: a conta do Instagram da clínica, administrada por quem cuida do marketing, não é o veículo que a resolução autoriza para esse tipo específico de imagem.
Uma clínica com três cirurgiões-dentistas, centralizando toda a divulgação num perfil institucional único, pode cumprir quatro das cinco condições que a norma exige: TCLE assinado, imagem só de diagnóstico e resultado, legenda sem promessa, caso do próprio profissional. A quinta condição, a titularidade pessoal da publicação, é a que nenhuma das outras quatro compensa. Regra cumprida em 80% não é regra cumprida.
O que acontece quando o processo é aberto
O Código prevê cinco penas, da advertência confidencial à cassação do exercício profissional. O artigo 53 lista a veiculação de propaganda ilegal entre as infrações de manifesta gravidade, o que significa que uma peça fora da norma não entra, por definição, na categoria mais leve de punição. E a norma é explícita: alegar desconhecimento da regra não exime o profissional da pena.
Vale separar duas origens de risco diferentes. A denúncia de paciente insatisfeito é rara, porque a peça em geral só existe porque o resultado agradou. A mais comum, na prática do Conselho, é a denúncia de um colega de profissão, que lê a publicidade alheia com mais atenção técnica do que qualquer paciente leria.
O que confirmar antes de publicar
Sete pontos cobrem a maior parte do risco: TCLE assinado antes da publicação, imagem sem procedimento ou instrumental visível, publicação pelo perfil pessoal de quem tratou o caso, caso do próprio profissional, legenda sem promessa, registro profissional visível na peça, e revisão pensando no artigo 44, não só na resolução isolada. Nenhum desses pontos exige entender de direito. Exige ter, antes de qualquer post, um modelo de TCLE pronto e alguém com tempo reservado para essa conferência, numa agenda que já está ocupada entre a cadeira e o próximo paciente.
This article is a condensed version of a deeper analysis I published at https://chipak.com.br/artigos/o-antes-e-depois-que-o-proprio-codigo-contradiz
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