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Cleilson
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Um Survey sobre Blockchain aplicado ao Sistema Cartorial Brasileiro

Com o contínuo avanço tecnológico no desenvolvimento de aplicações utilizando blockchain como estrutura básica do nicho de negócio, onde círculos empresariais distintos enxergam pontos de utilização, áreas de mercado financeiro, vendas, médico, registro de documentos e tantas outras, buscam inovação e desburocratização dos processos. O presente artigo visa efetuar uma visão na literatura e estudos de casos relacionados na utilização das tecnologia descentralizadas das blockchain no sistema cartorial e registro de documentos, analisando preceitos e fundamentos legislativos direcionados para esse tema específico. E verificando a viabilidade de implementação no sistema notarial, bem como as regras de regulamentação em discussão no âmbito jurídico.

Conforme pesquisa da Deloitte sobre o Blockchain a nível global EM 2019, os dados apresentam informações sobre a tecnologia blockchain está ganhando importância e aceitação em muitos setores, fintech à tecnologia, mídia, telecomunicações, governo, ciência da vida e saúde. Gerando importância no potencial da tecnologia nas organizações.Auxiliando na adoção de diversos segmentos, propondo soluções de manutenibilidade e segurança de forma descentralizada. E para entendermos um pouco dessa tecnologia, temos que voltar no tempo.em meados dos anos 2000, em 2008 um paper abordando com o tema, um meio de pagamento via rede p2p de forma descentralizada e totalmente encriptada, o artigo era de um autor anônimo intitulado de Satoshi Nakamoto e a proposta era uma moeda virtual, nascia a arquitetura do Bitcoin.

O novo ativo digital representou uma revolução no setor financeiro desde sua criação, com um valor de mercado ultrapassando os 5000 dólares, a tecnologia do bitcoin e sua arquitetura, moldou a base para o surgimento de novas moedas, O software original foi distribuído sob a licença do MIT, em 2009 a rede Bitcoin começa a funcionar, e a tecnologia Blockchain, que é a plataforma tecnológica de registro e funcionamento da rede Bitcoin e muitas outras criptomoedas existentes, opera na transação da criptomoeda e registro imutável de todos os dados transacionados, abriu um leque de oportunidades com a disrupção e inovação da plataforma Ethereum, lançando uma nova criptomoeda acompanhada de uma plataforma de desenvolvimento de contratos inteligentes para realizar registro de qualquer informação. A Plataforma Ethereum e a moeda virtual relacionada Ether (ETH) em 2015, possibilitou a criação de aplicativos baseados em blockchain para uso em praticamente qualquer setor

A adoção de mercado em pesquisa e desenvolvimento na área da tecnologia blockchain pode ser analisada pelo crescente número de pedido de patentes e marcas comerciais relacionados a tecnologia blockchain. Atualmente, ao pesquisar o banco de dados do EPO - European Patent Office ( Escritório de Patentes Europeu), Espacenet.com, a pesquisa retorna 173 registros de patentes que mencionam a palavra "blockchain". A mesma pesquisa realizada no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, retornam 35 resultados quem mencionam a palavra “blockchain”. Grandes empresas de tecnologia, como IBM, Fundação Linux, Amazon e outras, ajudam na credibilidade da tecnologia para o setor, operando em solução em cloud, como BaaS Blockchain as a Service, e ferramentas de desenvolvimento para soluções empresariais específicas, como, construção de redes permissionadas. As chamadas DLT Distributed Ledger Technology, uma variante do Blockchain tradicional, sem a necessidade de transacionar uma criptomoeda, atuando apenas como registrador descentralizado para o negócio e oferecendo poder de controle central da estrutura de funcionamento.

TRABALHOS RELACIONADOS

A REINVENÇÃO DO PAPEL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS NA ERA DA TECNOLOGIA BLOCKCHAIN: UMA INVESTIGAÇÃO EXPLORATÓRIA

Use of distributed ledger technology by central banks: A review

Originalmy: decentralising notary and authenticity services with blockchain-based technology

REFERENCIAL TEÓRICO

BITCOIN

A fundamentação da plataforma foi apresentada no artigo de 2008 e posteriormente seu código fonte foi disponibilizado. Atualmente vários desenvolvedores de aplicação utilizam, como carteira eletrônicas, processamentos de pagamentos, mineradores, empresas de seguros e outros . Como mencionado anteriormente, o artigo fora escrito por Satoshi Nakamoto, autor esse, que se manteve anônimo, apresentando o codinome citado com um endereço de email gratuito, gmx.com e o site bitcon.org o paper foi distribuído e discutido num mailist sobre criptografia e o registro das conversas ainda podem ser acessadas pela web. O resumo era direto, um sistema de dinheiro eletrônico operado em uma rede p2p, para pagamentos online sem a necessidade de uma instituição financeira realizando cobrança de taxas de transferência por transação bancária.

BLOCKCHAIN

Blockchain é um banco de dados distribuído, livro razão de contabilidade pública que registra as transações bitcoin em uma rede ponto-a-ponto. A rede Bitcoin funciona de forma autônoma, sem um banco de dados central ou um administrador central. O blockchain é executado e mantido coletivamente por diversos nós da rede p2p para registrar as transações, e usa criptografia de código aberto para prover funções básicas de segurança, para evitar o gasto duplo, falsificação e adulteração de banco de dados.

A tecnologia Blockchain vem sendo trabalhada ao longos dos anos, e sendo aplicada com sucesso em aplicações financeira e não financeira pelo mundo.Marc Andreessen, co-fundador da Andreessen Horowitz ou a16z, um dos principais fundos de venture capital dos Estados Unidos no vale do silício,e co-fundador da Netscape Communications Corporation e Mosaic; listou o modelo de consenso distribuído da blockchain como a invenção mais importante desde a internet . Johann Palychata do BNP Paribas escreveu na Quintessência
magazine que o blockchain do bitcoin,o software que permite que a moeda digital funcione deve ser considerado uma invenção como o motor a vapor ou a combustão que possui
o potencial de transformar o mundo das finanças e muito além.

CONTRATOS INTELIGENTES

Duas das criptomoedas mais populares, Bitcoin e Ethereum, suportam o recurso para codificar regras ou scripts para processar transações. Esse recurso evoluiu para dar forma prática às idéias de contratos inteligentes ou programas completos executados em blockchains. Recentemente, o sistema de contratos inteligentes da Ethereum tem sido adotado constantemente, suportando dezenas de milhares de contratos e mantendo milhões de dólares em moedas virtuais.

Contrato Inteligente ou seu equivalente em inglês “smart contrats”, abordam uma mesma realidade sob pontos de vista diferentes. Do prisma técnico ou computacional, um contrato inteligente seria uma sequência de código e dados que a operação executa no caso pretendido e que não constitui um contrato no sentido jurídico, embora esse termo apareça em sua nomenclatura. Do ponto de vista legal, a expressão "contrato inteligente" refere-se à um acordo existente entre as partes cuja seqüência de código seria uma parte do mesmo ou tudo. Ou seja, o próprio código não constitui um contrato, mas sim responde a um acordo que faz sentido e serve como expressão.

DLT - Distributed Ledgers (Livros distribuídos)

Um livro distribuído é um banco de dados que é consensualmente compartilhado e sincronizado em vários sites, instituições ou regiões geográficas. Ele permite que as transações tenham "testemunhas" públicas, dificultando um ataque cibernético. O participante em cada nó da rede pode acessar as gravações compartilhadas nessa rede e pode possuir uma cópia idêntica dela.

Além disso, quaisquer alterações ou acréscimos feitos no razão são refletidas e copiadas para todos os participantes em questão de segundos ou minutos. Por trás da tecnologia de contabilidade distribuída está a blockchain , que é a tecnologia subjacente ao bitcoin . Depois que as informações são armazenadas, elas se tornam um banco de dados imutável, governado pelas regras da rede. Embora os ledgers centralizados sejam propensos a ataques cibernéticos, os ledgers distribuídos são inerentemente mais difíceis de atacar, porque todas as cópias distribuídas precisam ser atacadas simultaneamente para que um ataque seja bem-sucedido

Alternativas a Blockchain

O Blockchain nasceu em 2008 como um lastro digital para uma moeda digital, o bitcoin, a primeira criptomoeda descentralizada. Na prática, blockchain é um banco de dados distribuído e descentralizado para registrar as transações desse ativo digital criptografado, chamado de livro razão, nomenclatura da área da contabilidade para representar a função dessa arquitetura de registro do bitcoin.

Quem insere e valida novos dados no blockchain da bitcoin são os chamados mineradores, que são recompensados com a criptomoeda quando um novo bloco é aceito. Dessa forma, além de servir para a manutenção da blockchain, a mineração é também uma boa forma de inserir novos bitcoins no sistema.

E a cada dia, novas possibilidade de uso da tecnologia blockchain surge, direcionada para registro de dados sensíveis em estruturas a coletas segura de dados de dispositivos em IoT, mas o uso da blockchain tradicional do bitcoin apresenta limitações de registro, restrito a 7 transações por segundo, e a possibilidade de atraso por um minerador da criptomoeda. Por conta dessa limitação, algumas soluções são apresentadas na literatura direcionada a aplicações em blockchain, podemos citar as seguintes soluções:

DAG - Direct Acyclic Graph é uma estrutura de dados de gráfico direcionado que usa uma ordem topológica. A sequência só pode ir de mais cedo para mais tarde. O DAG é frequentemente aplicado a problemas relacionados ao processamento, agendamento, localização da melhor rota na navegação e compactação de dados.

Por comparação, um DAG é uma rede de transações individuais vinculadas a várias outras transações. Não há blocos de transações nas redes DAG. Se blockchain é uma lista vinculada, um DAG é uma árvore, ramificando-se de uma transação para outra, para outra e assim por diante.

Hasgraph foi criado por Leemon Baird e pelo time da Swirlds, o hashgraph é um algoritmo para consenso que foi criado com as limitações da blockchain em mente, mas com uma nova abordagem tecnológica.

Holochain é um ledger system (sistema de contabilidade) pós-blockchain com uso eficiente de energia e plataforma de aplicativos descentralizada que usa redes ponto a ponto para acordos de sistemas centrados em agentes e sistemas de consenso entre usuários. A principal vantagem do Holochain é que cada dispositivo da rede obtém seu próprio ledger seguro, ou Holochain, e pode funcionar de forma independente enquanto também interage com todos os outros dispositivos da rede para obter uma solução de computação de borda verdadeiramente descentralizada.

Resumidamente, Holochain combina idéias de BitTorrent e Git, além de assinaturas criptográficas, validação por pares. Os gênios por trás de Holochain são os fundadores de um esforço maior chamado Projeto MetaCurrency: Arthur Brock e Eric Harris-Braun. No decorrer da história, eles criaram empresas de software capazes de funcionar bem de maneira não hierárquica, usando métricas e fluxos de trabalho sofisticados de responsabilidade.

O Radix é uma nova plataforma, como Bitcoin ou Ethereum, mas escalável e fácil de construir. Em vez de usar blockchain, começamos do zero com um design totalmente novo. Radix é uma alternativa rápida para blockchains e DAGs. Ele usa a passagem do tempo lógico e o compartilhamento de banco de dados para criar um sistema imensamente seguro e escalável para armazenamento e acesso compartilhado de dados.

Radix usa a teoria do sharding de banco de dados para dimensionar linearmente e relógios vetoriais para gerar uma ordenação parcial de eventos com base na teoria do relógio lógico de Leslie Lamport como o principal mecanismo de consenso.

Validação Jurídica

A validação jurídica de uso da rede blockchain para documentos e contratos faz-se por meio dos princípios elencados na Constituição (Carta Magna) e em leis que possibilitam o uso de tal medida para sua aplicação, são estes: Princípio da publicidade; Este princípio versa sobre a publicização dos documentos públicos e particulares salvo, quando há alguma restrição sobre o conteúdo do próprio documento.
Princípio da unicidade; Atualmente este princípio é subsidiário, ou seja é um princípio tratado apenas no direito público, como forma de dar maiores ressalvas e garantias, aos próprios documentos emitidos, (tais como Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dentre outros, mas que aplica-se ao padrão blockchain, por existir parâmetros congruentes, que fazem da blockchain um padrão único de documentação e registro garantindo assim aos usuários da rede que efetivamente os contratos e documentos criados e transacionados nela serão iguais para ambas as partes.

Princípio da Autonomia da Vontade das Partes - Pacta Sunt Servanda; Quando fala -se em acordos privados, (inter partes) a livre associação, ou a livre manifestação da vontade das partes deve ser clara e respeitada, pois o contrato como dito no direito civil brasileiro "faz lei" entre as partes, e garante a segurança jurídica de que ambos irão e estão seguros em suas obrigações e direitos.

VALIDAÇÃO E AUTENTICAÇÃO:

Dois pontos importantes a se frisar, são estes, que podem gerar alguma confusão entre aqueles que estejam adentrando na temática abruptamente. Por parecerem termos sinônimos, ademais não são.

Validação: Consiste no mínimo procedimento para o qual torna um documento válido para seu uso, seja isto através de assinaturas, selos, grafias ou documentos oficiais, no caso da blockchain a sua validação jurídica se perfaz pela própria natureza ou rede, ao qual é alimentada pelos próprios usuários.

Autenticação: O processo de autenticação consiste em si, em "dar fé" ou autenticidade a um documento já válido. Em resumo consiste em dar aos usuários uma "segunda camada" de proteção contra uma possível fraude contratual.
LGPD.

Num primeiro momento a Lei Geral de Proteção de Dados e Blockchain podem parecer excludentes entre si, pelo conteúdo da norma jurídica o que se entende num primeiro momento é que os registros de Dados de usuários e a proteção, quando muito parecem incompatíveis, porém, a blockchain vem para resolver este problema através dos chamados "smart-contracts" ou contratos virtuais, nesse sentido a autonomia do usuário é protegida, e assegurada por uma rede pública através de chaves criptografadas, além do que os registros de dados são mantidos de forma exponencial e qualitativa.

LEI SUPLEMENTAR

Conforme Medida Provisória MP 2200/2001 determina que se as partes concordarem com o modelo de certificação digital utilizado, ele válido.

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

O Código Civil, em seu artigo 107, estabelece que se não houver forma prescrita em lei, a manifestação da vontade das partes é válida. Portanto, desde que a lei não vede a utilização de meios eletrônicos ou defina a forma específica para o ato, deve ser respeitada a vontade dos manifestantes.

Serviço Notarial

Ao redor do Mundo, há muitos sistemas registrais e notariais, cada um deles guardando identidade com suas origens históricas, políticas e culturais.

Entretanto, há “cartórios” de registros e notas em todas as regiões do planeta. Praticamente não há país que não os tenha. Até mesmo em países que extinguiram sistemas de registro, como foi o caso de Cuba e da União Soviética, que extinguiram seus sistemas registrais imobiliários em decorrência do estabelecimento de um sistema político que não admite a propriedade privada, o registro imobiliário foi revigorado para possibilitar o uso e a fruição da propriedade imobiliária de uma forma organizada e segura.

Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Notário, ou Tabelião, e Oficial de Registro, ou Registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

As principais legislações que regulamentam tais serviços são:

  • LEI 6.015/73 - Lei de Registros Públicos
  • LEI 7.433/85 - requisitos para a lavratura de Escrituras Públicas
  • DECRETO 93.240/86 - Regulamenta a Lei 7.433/85
  • LEI 8.935/94 - Lei Dos Serviços Notariais E De RegistrO
  • LEI 9.492/97 – Lei de Protesto de Títulos
  • Lei 10.406/2002 - Novo Código Civil

Registro Eletrônico

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 47, de 19.06.2015 – D.J.E.: 19.06.2015.

Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico de imóveis previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

Metodologia

A metodologia aplicada no seguinte estudo, foi uma revisão da literatura acerca do tema proposto, segmentando a problemática do registro eletrônico no sistema notarial brasileiro, e o uso de tecnologia blockchain como meio de registro alternativo. A revisão integrativa proposta para o presente artigo, ocorrerá em base e repositórios de produção científica e acadêmica, realizando a correlação com estudos de casos em atuação com a temática de pesquisa, analisando a estrutura do negócio e serviço ofertado. Outros meio de pesquisas, como artigos, site sobre tecnologia abordando o tema foram consultados para corroborar os dados coletados em primeira instância.

O principal motor de busca para trabalhos acadêmicos utilizado, Google Acadêmico, foi utilizado a seguinte combinação de palavras chaves; blockchain, notary e brasil, retornando 103 resultados. E o estudo de caso brasileiro fortemente presente em estudos é o da OriginalMy, um empreendimento baseado em tecnologia blockchain visando descentralizar os serviços notariais, mas também é encontrado pesquisa do BACEN Banco Central, verificando e analisando a tecnologia como modo direcionador de suporte a projetos já existentes e com forte visão de pesquisa na área de segurança da informação, fornecendo uma camada de proteção e criptografia a mais numa arquitetura já existente.

Análise dos Resultados

A pesquisa introdutória apresentou algumas iniciativas de registro notarial online localizado em algumas regiões, a exemplo do estado do Ceará no site do Cartório 24 horas onde existe um cadastro e registro para o envio dos documentos é enviado por meio digital e recebido pela unidade notarial para registro e envio para o cliente, isso é uma estrutura de funcionamento.

Outra forma de arquitetar esse fluxo podemos encontrar em soluções como DocSign que opera somente em ambiente digital e uso de certificado digital ICP Brasil conforme resoluções do ITI para esse segmento de negócio.

O Provimento 74 do CNJ deu um passo para regulamentar requisitos mínimos para segurança e uso de tecnologia em serviços notariais, a ausência de oferta de serviço online ainda é uma queixa recorrente dos usuários, o período de Pandemia do Coronavírus exerceu uma força motriz direcionadora para esses serviços para mudarem suas perspectivas de aplicação e alcance dos serviços ofertados para um modelo digital mais prático e conciso.

Associação Nacional de Notários da Califórnia nos Estados Unidos, oferta um trabalho pelo site National Notary Organization aonde um profissional da área de serviços notariais pode ofertar um trabalho remoto para clientes, realizando cadastro em seu estado com algumas regulamentações e exigências para serem um RON - Remote Online Notary, onde o profissional deverá adquirir soluções de reconhecimento de firma online já existente no mercado e recomendadas e aprovadas como fornecedor oficial do estado em que o profissional reside, exemplos de soluções incluem DocVerify, Notarize, NotaryCam, Pavaso, Safedocs e SIGNiX.

No contexto Brasil e blockchain, a referência no que concerne a registro notarial é a solução entregue pela OriginialMy em parceria com um cartório da Paraíba, as demais soluções encontradas visam a assinatura digital e assinatura eletrônica mediante uso de Certificado Digital emitido pelo ICP Brasil e homologado pelo ITI, fora do país é que podemos encontrar diferentes uso da tecnologia blockchain para o propósito pesquisado no presente artigo, soluções como o registro de propriedades na Suécia ou o serviço de reconhecimento de firma em blockchain de segunda geração lançado pela NEM chamado de Apostille. A palavra “Apostille” foi popularizada durante a Convenção de Haia de 1961 em um acordo assinado por 112 países para tornar as Apostilhas a forma oficial de notarizações internacionais.

Conclusão

Como conclusão podemos pontuar que as formas de atendimento digital remoto estão sendo estruturados para o segmento notarial brasileiro, a tecnologia blockchain ainda não está totalmente vinculada a soluções nessa esfera de negócio, mas como dito anteriormente, existem empresas modelos e referencial fora do Brasil de caso de uso e a discussão sobre regulamentação e entendimento do potencial da tecnologia está sendo discutida pela parte política da burocratização do processo. As soluções verificadas que empregam o uso de blockchain optam, baseado no contexto dessa pesquisa, blockchain de primeira e segunda geração, pois são modelos mais maduros nesse ecossistema crypto.

REFERÊNCIAS:

https://www.lgpdbrasil.com.br/blockchain-pode-ajudar-no-controle-de-dados-pessoais/

https://www.govtech.com/computing/Transparency-and-Privacy-Empowering-People-Through-Blockchain.html

https://kb.yoast.com/kb/yoast-wordpress-seo-titles-metas-template-variables/

https://medium.com/@kctheservant/notarization-in-blockchain-part-3-ce176c1ac338

https://nemplatform.com/wp-content/uploads/2020/05/ApostilleWhitePaper.pdf

Top comments (1)

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Samuel José Candido

Muito bom